Desde que as Redes Sociais passaram a fazer parte rotineira na vida das pessoas, se tornou comum o ajuizamento de ações que questionem assuntos que tenham tido início em postagens.
Nesta semana a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a justa causa para a dispensa de uma trabalhadora que postou no Facebook seu descontentamento com uma atitude do empregador, identificando-o, mesmo que não de forma direta. Segundo o Colegiado, a conduta da empregada violou diretamente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações de trabalho, caracterizando-se como ato lesivo da honra e boa fama da empregadora.
O caso aconteceu em Curitiba, em uma loja de departamentos. A autora, que trabalhou no estabelecimento por quatro anos exercendo suas funções na área de zeladoria faltou ao trabalho durante uma semana, alegando que precisava cuidar de sua mãe recém-operada. A empresa, contudo, não considerou válida a declaração médica por ela apresentada, aplicando-lhe uma pena de suspensão. Inconformada com a penalidade recebida, a trabalhadora postou na rede social Facebook um desabafo sobre o procedimento da empregadora, destacando, inclusive, que os seus esforços não eram reconhecidos pela empresa. Nesta mesma postagem, ela inseriu uma foto da pena de suspensão que recebeu, onde era possível identificar o nome da empresa, situação que resultou em sua dispensa por justa causa.
A trabalhadora ajuizou ação requerendo a reversão da dispensa para sem justa causa, mas não teve êxito. A relatora da decisão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, afirmou que por mais que a trabalhadora estivesse descontente com a suspensão que a empresa lhe aplicou por ter faltado, “não há como negar que a conduta da empregada de desabonar o seu empregador em uma rede social é absolutamente inaceitável”. A relatora enfatizou que, no caso de discordância com algum procedimento adotado pela empresa, o trabalhador deve questionar a situação no âmbito privado, com a possibilidade de buscar o Judiciário, o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos, “não sendo aceitável demonstrar seu descontentamento por meio de uma rede social, cujo alcance é imensurável (…) Assim como o empregador não pode vir a público, em redes sociais, questionar ou expor condutas do empregado que tenha sido punido – anexando, por exemplo, imagem da punição imposta, como no caso -, ao empregado também não é lícito fazê-lo. Fere-se, sobremodo, por tal via eleita, o princípio elementar da boa-fé objetiva e também o da boa-fé subjetiva”.