Não raro empregadas gestantes em licença maternidade apresentarem nos Departamentos Pessoais atestados médicos de 15 dias denominados “atestados para amamentação”, esperando, com isso, permanecer afastadas, com recebimento do salário, no período correspondente. Ocorre que esta prática não encontra qualquer respaldo legal.
O intervalo par amamentação está previsto no artigo 396 da CLT e consiste em dois intervalos diários, de 30 minutos cada um, concedidos pelo empregador para que sua empregada possa amamentar seu filho até que ele complete 6 meses de vida. Ele tem a função de garantir que o recém-nascido seja amamentado nos 6 primeiros meses de vida.
A licença maternidade, por sua vez, está prevista no artigo 392 da CLT e consiste num período de 120 dias sem trabalho, devidamente remunerado pela Previdência Social, que tem como objetivo garantir o repouso da gestante e sua permanência com o filho recém-nascido.
A prorrogação da licença maternidade está prevista no artigo 93, §3º, do Decreto 3.048/99 e no art. 358, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 que dispõem que “em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial”.
Veja-se que apesar de o pagamento deste benefício ser feito pelo empregador para posterior compensação de recolhimentos previdenciários por ele devidos, é fato que ele só pode ocorrer se antes for aprovado pela perícia médica do INSS.
De qualquer forma, não é este o caso ora tratado, mas sim, o conflito da prorrogação da licença maternidade com os intervalos para amamentação que, como visto, se tratam de benefícios completamente diferentes, previstos em normas distintas e que não podem ser confundidos. Assim, por absoluta falta de amparo legal, os atestados médicos de 15 dias para amamentação não têm qualquer validade.