O Marco Inicial da Licença-Maternidade nos Casos de Internações da Mãe ou do Recém-Nascido

Nesta semana houve o julgamento pelo STF da ADI 6327, interposta em 2020 pelo Solidariedade com pedido de interpretação constitucional de dois dispositivos legais: o art. 392, §1º, CLT (que dispõe que o início do afastamento da gestante deve ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê) e o art. 71 da lei 8213/91 (que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário maternidade com base no mesmo período).

Em resumo, a alegação feita pelo partido foi de que a interpretação destes dois dispositivos de forma literal desatendia os preceitos fundamentais de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

O julgamento do plenário confirmou a liminar concedida pelo Ministro Edson Fachin em março/2020 “de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *